sexta-feira, abril 23, 2010

Eleições: o que pode e o que não pode na web


As dúvidas permanecem no ar e o número de perguntas que recebo sobre o que é permitido e o que não é permitido na campanha eleitoral online se multiplicam. Há muita informação desencontrada, inclusive na própria web sobre as regras em vigor para o uso das ferramentas disponíveis na internet.
Veja o que realmente pode ser feito e o que não pode ser feito na campanha eleitoral de 2010 no espaço virtual.

Início da propaganda eleitoral

·      Após o dia 5 de julho de 2010.

Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso

·      Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso
·      Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
·      Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet

·      Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
·      Registro sob qualquer DPN
·      Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
·      Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
·      Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet

·      Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
·      Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Direito de resposta

·      É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet
·      Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
·      A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
·      A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
·      Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
·      Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Cadastro eletrônico

·      Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
·      Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)
·      Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais.

Responsabilidade do provedor de conteúdo e serviço multimídia

·      (o que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)
·      Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação
·      Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento
·      O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

Envio de mensagem eletrônica

·      Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
·      Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem.

Atribuição indevida de autoria

·      Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis.

Site retirado do ar

·      A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
·      Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão
·      Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Debates na web

·      Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo.

Doação pela internet

·      Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
·      Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
·      Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
·      O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.